quinta-feira, 20 de julho de 2017

Supervisão e fiscalização do processo eleitoral em Timor-Leste: da teoria à prática



M. Azancot deMenezes | Jornal Tornado | opinião

No dia 22 de Julho realizar-se-ão as próximas eleições legislativas em Timor-Leste, conforme obriga a constituição da República Democrática de Timor-Leste no seu Artigo 65.º (Eleições).

Em contexto de estudos de fenómenos sociais, como defendem os autores Raymond Quivy e Luc Van Campenhoudt, é imperioso que se formule uma (boa) pergunta de partida, para se garantir a ruptura com ideias pré-concebidas e o sucesso dos resultados da análise, pelo que, no âmbito desta breve reflexão de âmbito eleitoral e político que me proponho partilhar no âmbito das eleições legislativas em Timor-Leste, numa perspectiva de questionamento, começo por perguntar:

Será que a Comissão Nacional de Eleições (CNE) de Timor-Leste, um órgão eleitoral de supervisão, independente por exigência da Constituição, conseguirá garantir um processo eleitoral verdadeiramente justo, livre e transparente?

Aliás, como corolário desta pergunta geral, para ponderação de todos, timorenses e não timorenses, julgo pertinente acrescentar algumas questões orientadoras:

O trabalho de supervisão que está a ser desenvolvido pela CNE está a garantir a igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas?

O trabalho de supervisão que está a ser desenvolvido pela CNE está a garantir a transparência e fiscalização das contas eleitorais?

Os partidos políticos da oposição têm condições objectivas para fiscalizar as eleições na Austrália, na Coreia do Sul, em Portugal e no Reino Unido? Quem irá fiscalizar a contagem dos votos e a tabulação dos resultados no estrangeiro? Os funcionários diplomáticos e o pessoal do STAE da total confiança governamental?

Num contexto em que o presidente e o secretário-executivo da CNE são militantes dos partidos políticos que estão no actual governo e que o Secretariado Técnico Eleitoral (STAE) está totalmente dependente do Ministério da Administração Estatal, será que haverá imparcialidade nas eleições, na contagem dos votos e na tabulação dos resultados?

Apesar de todos sabermos que o mandato anterior da CNE, válido até 2019, ter sido violado, dando lugar à actual presidência da CNE, estas questões são aqui constituídas apenas numa perspectiva de problematização, e não de suspeição, e muito menos de acusação, mas que devem ser colocadas, até para constar em memórias actuais e futuras, e para desenvolvermos na nossa democracia o pensamento crítico, principalmente num contexto em que se verifica o silêncio que começa a ser habitual dos observadores eleitorais.


1. Os órgãos eleitos de soberania e do poder local são escolhidos através de eleições, mediante o sufrágio universal, livre, directo, secreto, pessoal e periódico.

2. O recenseamento eleitoral é obrigatório, oficioso, único e universal, sendo actualizado para cada eleição.

3. As campanhas eleitorais regem-se pelos seguintes princípios:

a) Liberdade de propaganda eleitoral;

b) Igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas;

c) Transparência e fiscalização das contas eleitorais.

4. A conversão dos votos em mandatos obedece ao sistema de representação proporcional.

5. O processo eleitoral é regulado por lei.

6. A supervisão do recenseamento e dos actos eleitorais cabe a um órgão independente, cujas competências, composição, organização e funcionamento são fixados por lei.

M. AZANCOT DE MENEZES - Secretário-Geral do PS Timor e Professor na Universidade de Díli (UNDIL) | Também colabora no Timor Agora e no Página Global.

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